Inconstitucionalidade art​.​50 e anexo II do PCCS do Tribunal de Justiça RS

Inconstitucionalidade art​.​50 e anexo II do PCCS do Tribunal de Justiça RS

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6 de agosto de 2021
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Iniciado por F K

Anulação do art.50 + anexo II do PL 147 do pccs TJ/RS sobre ementa do tema 697 .

Diz o projeto: 

“Art. 50. São transformados no cargo de Oficial de Justiça Estadual os cargos providos e os cargos vagos de: I - Oficial de Justiça, PJ-H; II - Oficial de Justiça, classe O; III - Oficial de Justiça da Infância e da Juventude, PJ-H”. (grifos nossos).                
    “Há funcionários públicos ocupando referidos cargos que serão transformados. Isto é, funcionários públicos que prestaram concurso para ingresso na carreira cujo requisito era nível médio passarão a ser Oficial de Justiça Estadual, cujo requisito é nível superior, com diferente remuneração e benefícios. “Esses cargos serão extintos à medida que vagarem, pois apresentam peculiaridades quanto às suas atribuições, requisitos de ingresso ou carga horária, que impossibilitam o enquadramento nos novos cargos, uma vez que se mostram incompatíveis com as características dos cargos instituídos pelo projeto”. 
Não é o que se extrai do citado art. 50, que diz: “os referidos cargos providos e vagos, serão transformados em Oficial de Justiça Estadual.”  
Sobre o tema (697), o STF assim se posicionou: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”. 
aproveitar o servidor aprovado em concurso público a exigir formação em nível médio para cargo que pressupõe escolaridade superior, contrariando a tese firmada pela STF.

“O que se percebe , é a burla não só ao concurso público, como também a transgressão à norma imperativa – a obrigar os estados – do inciso III do § 1o do artigo 39 da Constituição Federal.

os requisitos impostos, quando do concurso público, quando da investidura, direcionavam ao nível superior? A resposta é desenganadamente negativa. Mas, em passe de mágica, modifica-se a exigência alusiva ao concurso quanto aos futuros servidores e se estende àqueles que prestaram concurso, sem a exigibilidade do nível superior, os padrões desse mesmo nível. Diz a Constituição Federal:

§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - [...]
II -“ os requisitos para a investidura;"

“os requisitos impostos, quando do concurso público, quando da investidura, direcionavam ao nível superior? A resposta é desenganadamente negativa. Mas, em passe de mágica, modifica-se a exigência alusiva ao concurso quanto aos futuros servidores e se estende àqueles que prestaram concurso, sem a exigibilidade do nível superior, os padrões desse mesmo nível.”

Solicitamos a egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul , ao qual tramita o PL147 e a CCJ  da mesma casa , que compete vistas , debruçarem-se sobre o tema da inconstitucionalidade e de um vício que poderá ser sanado antes do pior:  Servidores não terem o direito de participar do atual plano de carreira, que se aproxima ,após décadas de aguardo,  e também dos milhares de estudantes que esperam há anos por esse certame ,o qual o próprio Juiz corregedor Max Akira Senda de Brito ,Presidente da comissão organizadora do concurso , no dia três de Março de 2021 , afirmou que a ideia é que ainda no corrente ano, aconteça o concurso,preferencialmente no início do segundo semestre.

 

 

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